quinta-feira, 16 de junho de 2011

Índices de correções do saldo devedor do imóvel

Ao financiar um imóvel diretamente com a construtora, o índice de correção do saldo devedor que geralmente é adotado até a conclusão da obra e entrega das chaves é o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, calculados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, em que são repassados os custos de insumos, tais como: aço, cimento, mão-de-obra.

Após à expedição da Carta de Habite-se, as construtoras estão autorizadas pela Lei nº. 10.406, de 10/01/2002, a corrigirem o parcelamento pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, acrecidos de juros de 1% (hum por cento) ao mês. No entanto, após a expedição da Carta de Habite-se, existe a possibilidade do investidor optar por um financiamento bancário, cujo sistema de correção monetária mais adotado é o Sistema de Amortização Constante, também conhecido como SAC. Esse sistema possui, como principal característica, a amortização de um percentual fixo do saldo devedor desde o princípio do financiamento. Ou seja, os juros são sempre decrescentes e diminuem sempre na mesma quantidade.

É importante ressaltar que a correção monetária será realizada sempre sobre o valor total do saldo devedor do bem financiado, e diluido (redistribuído) nas parcelas mensais, semestrais e/ou anuais do plano de pagamento definido em contrato.

Financiamento imobiliário

Ao adquirir um imóvel novo, na planta, o investidor pode optar por realizar o pagamento à vista ou parcelado.

Na opção de pagamento parcelado, o investidor se compromente a realizar um financiamento direto com a construtora até a entrega do produto. Após a conclusão das obras, o comprador tem a opção de refinanciar o saldo devedor do imóvel com a própria construtora ou, ainda, adquirir um financiamento habitacional junto à uma Instituição Financeira.

Nesse momento, a opção mais utilizada é a contratação do financiamento bancário. Mas, para que o imóvel se enquadre nas exigências do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e esteja apto a ser objeto de alienação fiduciária, é necessário que à escritura esteja desmembrada. Ou seja, na matrícula do imóvel não constará somente os dados do terreno, mas, também, o descritivo da unidade autônoma. Sua fração ideal deverá ser inscrita no programa de arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU de forma individualizada.

Somente com a Carta de Habite-se em mãos e o IPTU desmembrado é que será possível dar entrada no processo de financiamento habitacional. O prazo médio para regularização da documentação do imóvel é de até 90 dias após a expedição da Carta de Habite-se.